A indisponibilidade de bens é uma é uma maneira de bloqueio de bens decretada face a réus de processos judiciais, tendo o seu motivo especificado nos próprios autos do processo judicial que a decretou. Muitas decisões judiciais decretam a indisponibilidade de bens após o esgotamento de todas as diligências de buscas de bens penhoráveis em nome do réu da ação judicial.

Esta é uma medida abrangente a todos os bens do réu, de forma indiscriminada, porque ela tem como pressuposto a não localização de bens penhoráveis para a liquidação do processo judicial.

Contudo, os imóveis do réu ficam gravados com Indisponibilidade de Bens e bloqueados a atos de transferência de propriedade para evitar fraude à execução.

A única forma de solucionar a indisponibilidade de bens é por meio da solução jurídica própria do processo judicial que a decretou, ou, quando a indisponibilidade foi decretada em medida cautelar, por meio da nomeação de bens à penhora para fins de garantia do juízo. Sanada a Indisponibilidade a informação é transmitida ao Cartório de Registro de Imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens de forma eletrônica e passará por análise do Oficial de Registro de Imóveis para fins de cobrança ou não de emolumentos. Se gratuita é averbada automaticamente pelo CRI, se onerosa, é informada ao juiz prolator para que seja providenciado o pagamento dos emolumentos.