O pacto antenupcial é um contrato pré-nupcial celebrado pelos nubentes, ou seja, pelos noivos, através de uma escritura pública perante um Tabelionato de Notas, para convencionarem sobre as regras econômicas e patrimoniais que irão reger seu matrimônio.
Assim, se um casal tiver interesse de seguir um regime matrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens, ou buscar fazer adaptações em algum dos regimes previstos em lei, deverão realizar um pacto antenupcial, como preceitua o art. 1639 e 1640 do Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Ocorre que a Lei 6.015/73 estabelece em seu Art. 244 que, “as escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 (livro auxiliar) do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros”.
Logo, todos aqueles casados ou convivendo em união estável por qualquer dos regimes de bens convencionais, sendo eles: comunhão total de bens, separação total de bens ou o da participação final nos aquestos; ao adquirir imóveis, precisará comprovar o registro do pacto e, posteriormente averbar na matrícula dos bens adquiridos.
O registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis serve para que o documento produza efeitos contra terceiros. Como preceitua o art. 1657 do Código Civil:
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Dessa forma, tem-se que o regime de bens começa a vigorar a partir do casamento e o pacto antenupcial somente terá eficácia com a realização do casamento, mas somente terá efeito perante terceiros com o seu registro no Cartório de Imóveis.
Não é obrigatório a presença do advogado para a lavratura da Escritura de Pacto Antenupcial, no entanto, é de extrema importância sua atuação para que seja feita da melhor forma possível para o casal, oferecendo segurança jurídica.